No atual paradigma da educação superior, a extensão universitária ganha um importante papel emancipador. O assunto é de tão grande importância que seus debates culminaram na produção de um documento, chamado Política Nacional de Extensão Universitária, pelo Fórum de Pró-Reitores das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras (FORPROEX).
Além disso, existe desde 2018 uma obrigação legal para que os cursos de graduação promovam a curricularização da extensão, que deve compor 10% da carga horária dos cursos. Por isso, a implementação correta da extensão também exerce impacto direto na avaliação do MEC.
No presente artigo, vamos explicar sobre essa política, abordando o documento do FORPROEX, a regulamentação legal e outras informações relevantes. Serão descritos seus principais pontos e diretrizes, para auxiliar no preparo de sua instituição de educação superior (IES) para a nova conjuntura.
Quais são os principais pontos sobre a Política Nacional de Extensão Universitária?
No presente tópico, vamos apresentar os principais pontos da Política Nacional de Extensão Universitária, com o objetivo de introduzir o assunto.
Informações mais aprofundadas sobre o tema podem ser encontradas no documento intitulado “Política Nacional de Extensão Universitária”, produzido pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras (FORPROEX), que você pode acessar por este link.
O referido documento foi produzido no ano de 2012, a fim de materializar discussões de mais de três anos do FORPROEX e servir de norte às universidades brasileiras. Como iremos explicar, as IES possuem autonomia para deliberar sobre seus programas de extensão, mas é uma boa sugestão consultá-lo sempre que for necessário.
Qual é a definição de extensão universitária?
Nos termos do que define o FORPROEX:
“A Extensão Universitária, sob o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, é um processo interdisciplinar, educativo, cultural, científico e político que promove a interação transformadora entre Universidade e outros setores da sociedade.”
Quais IES devem adotar uma política de extensão?
Todas as instituições de educação superior devem planejar e desenvolver programas de extensão, sejam elas faculdades, centros universitários ou universidades.
Nos termos do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 207, é imprescindível que as universidades brasileiras desenvolvam os pilares do ensino, pesquisa e extensão, que são indissociáveis entre si.
Essa exigência é confirmada pela lei. Isso porque o Decreto 9.235 de 2017 demanda que as IES possuam programa de extensão institucionalizado para solicitar seu recredenciamento como universidade ou centro universitário.
No entanto, outras normas atribuem a obrigação de investir em projetos de extensão também às faculdades. Nesse sentido, a Lei 9.234 de 1996 determina que a educação superior, de uma forma geral, deve abranger cursos e programas de extensão.
Além disso, a Resolução CNE/CES nº 7 de 2018 impôs a todos os cursos de graduação o dever de promover a curricularização da extensão. Agora, 10% da carga horária curricular estudantil de cada curso deve ser composta de atividades de extensão.
Para saber mais sobre como fazer a curricularização da extensão, confira este texto!
Conheça as diretrizes da Política Nacional de Extensão Universitária
As diretrizes centrais que devem nortear a extensão universitária foram descritas recentemente pela Resolução nº 7, de 2018, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES).
Confira, a seguir, a relação dessas diretrizes:
- interação dialógica da comunidade acadêmica com a sociedade, por meio da troca de conhecimentos, da participação e do contato com as questões complexas contemporâneas presentes no contexto social;
- a formação cidadã dos estudantes, marcada e constituída pela vivência dos seus conhecimentos, que, de modo interprofissional e interdisciplinar, seja valorizada e integrada à matriz curricular;
- a produção de mudanças na própria instituição superior e nos demais setores da sociedade, a partir da construção e aplicação de conhecimentos, bem como por outras atividades acadêmicas e sociais;
- a articulação entre ensino/extensão/pesquisa, ancorada em processo pedagógico único, interdisciplinar, político educacional, cultural, científico e tecnológico.
Da lista acima, merece destaque a quarta diretriz, que possui inclusive matriz constitucional. Não se pode mais conceber as três dimensões da educação de forma separada: as IES precisam não só desenvolver cada uma das três, mas também integrá-las.
Quais são os objetivos da Política Nacional de Extensão Universitária?
A Política Nacional de Extensão Universitária tem como principal finalidade afirmar o compromisso das IES em se tornar instrumentos de transformação social, a fim de promover justiça, solidariedade e democracia.
De uma forma mais específica, podemos citar os 15 objetivos definidos pelo FORPROEX:
- Reafirmar a Extensão Universitária como processo acadêmico definido e efetivado em função das exigências da realidade, além de indispensável na formação do estudante, na qualificação do professor e no intercâmbio com a sociedade;
- Conquistar o reconhecimento, por parte do Poder Público e da sociedade brasileira, da Extensão Universitária como dimensão relevante da atuação universitária, integrada a uma nova concepção de Universidade Pública e de seu projeto político-institucional;
- Contribuir para que a Extensão Universitária seja parte da solução dos grandes problemas sociais do País;
- Conferir maior unidade aos programas temáticos que se desenvolvem no âmbito das Universidades Públicas brasileiras;
- Estimular atividades de Extensão cujo desenvolvimento implique relações multi, inter e ou transdisciplinares e interprofissionais de setores da Universidade e da sociedade;
- Criar condições para a participação da Universidade na elaboração das políticas públicas voltadas para a maioria da população, bem como para que ela se constitua como organismo legítimo para acompanhar e avaliar a implantação das mesmas;
- Possibilitar novos meios e processos de produção, inovação e disponibilização de conhecimentos, permitindo a ampliação do acesso ao saber e o desenvolvimento tecnológico e social do País;
- Defender um financiamento público, transparente e unificado, destinado à execução das ações extensionistas em todo território nacional, viabilizando a continuidade dos programas e projetos;
- Priorizar práticas voltadas para o atendimento de necessidades sociais (por exemplo, habitação, produção de alimentos, geração de emprego, redistribuição de renda), relacionadas com as áreas de Comunicação, Cultura, Direitos Humanos e Justiça, Educação, Meio Ambiente, Saúde, Tecnologia e Produção, Trabalho;
- Estimular a utilização das tecnologias disponíveis para ampliar a oferta de oportunidades e melhorar a qualidade da educação em todos os níveis;
- Considerar as atividades voltadas para o desenvolvimento, produção e preservação cultural e artística como relevantes para a afirmação do caráter nacional e de suas manifestações regionais;
- Estimular a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável como componentes da atividade extensionista;
- Tornar permanente a avaliação institucional das atividades de Extensão Universitária como um dos parâmetros de avaliação da própria Universidade;
- Valorizar os programas de extensão interinstitucionais, sob a forma de consórcios, redes ou parcerias, e as atividades voltadas para o intercâmbio e a solidariedade;
- Atuar, de forma solidária, para a cooperação internacional, especialmente a latino-americana.
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Quais são as principais normas sobre o tema?
Para melhor compreender a Política Nacional de Extensão Universitária, é necessário voltar nossa atenção também para o conjunto de normas que rege o assunto. Neste tópico, vamos apresentar os principais diplomas legais afetos ao tema, a fim de melhor subsidiar as ações de sua IES.
Constituição Federal de 1988
Na seção constitucional destinada a disciplinar a educação nacional, já existe uma delineação sobre a política nacional de extensão universitária. Confira, a respeito, a seguinte norma:
“Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” (destaque nosso)
Como podemos observar, o desenvolvimento de programas de extensão é uma exigência constitucional para as universidades brasileiras e deve obedecer ao princípio da indissociabilidade, que explicamos no tópico anterior.
Ademais, a Carta Magna ainda oferece estímulos concretos à extensão universitária, quando autoriza que estes programas recebam apoio financeiro do Poder Público, conforme art. 213, §2º.
O art. 218, por sua vez, determina que o Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica. Em outras palavras, a extensão universitária está situada também na interseção entre ciência, tecnologia e inovação.
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Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Essa é a lei responsável por estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional.
A Lei 9.394, em seu art. 43, estabelece um rol de finalidades da educação superior brasileira, dentre as quais podemos destacar aquelas previstas nos seguintes incisos:
- “I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;”
- “IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;”
- “VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;”
- “VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.” (destaques nossos)
Como podemos ver acima, o compromisso com os alicerces da extensão universitária são uma verdadeira obrigação legal. A preocupação é formar profissionais que consigam pensar criticamente, munidos de competências para resolver problemas sociais.
O estudante deve estar atento, portanto, à realidade cultural que integra, além de possuir o ímpeto de trabalhar para melhorar a conjuntura.
A Lei 9.394 também determina, em seu art. 44, inciso IV, que a educação superior deverá abranger cursos e programas de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
No caso das universidades, é assegurada sua autonomia didático-científica para estabelecer as próprias atividades de extensão. Elas serão decididas pelos colegiados de ensino e pesquisa, dentro da realidade orçamentária de cada caso, nos termos do art. 53, inciso III e §1º, inciso IV.
Por fim, o art. 77 desta Lei determina que as atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo. Dessa forma, vai ao encontro do que estabelece a Constituição Federal.
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017
O Decreto 9.235 de 2017 é outro marco legal relevante sobre a política nacional de extensão universitária. Dispõe sobre a regulação, supervisão e avaliação das IES e dos cursos superiores de graduação e pós-graduação no sistema federal de ensino.
Foi responsável por revogar o Decreto nº 5.773 de 2006, que regulava a mesma matéria no passado, e contém diretrizes importantes sobre os programas de extensão.
Dentre essas diretrizes, podemos destacar aquelas contidas no art. 16, inciso IV e art. 17, inciso IV. Estes dispositivos estabelecem que possuir um programa de extensão institucionalizado, nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação, é um requisito para que as IES solicitem seu recredenciamento como universidades ou centros universitários.
O diploma também estabelece que o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da IES deve conter, dentre seus elementos, o “projeto pedagógico da instituição, que conterá, entre outros, as políticas institucionais de ensino, pesquisa e extensão”, nos termos do art. 21, inciso II. Ou seja, a política de extensão deve ser desenvolvida e registrada no PDI.
O art. 21 do Decreto 9.235 também prevê, em seu parágrafo único, que o PDI deve contemplar a forma necessária à elaboração de programas de extensão, conforme a organização acadêmica pleiteada pela instituição.
Por fim, o art. 93, parágrafo único dispõe que pelo menos vinte horas das quarenta horas semanais, relativas ao trabalho docente em tempo integral, devem ser dedicadas para estudos, pesquisa, extensão, planejamento, gestão e avaliação.
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Outros regulamentos
Essas são as principais regras sobre a política nacional de extensão universitária. Entretanto, o tema responde a uma série de outras normas, dentre as quais podemos destacar:
- Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, mais conhecida como Plano Nacional de Educação (PNE)
- Resolução CNE/CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as diretrizes procedimentais para a extensão na educação superior brasileira
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