Com o crescente desenvolvimento tecnológico, as lacunas que antes se faziam presentes nas relações comerciais e pessoais foram reduzidas significativamente.
É inegável a presença da tecnologia no cotidiano do ser humano. Nesse cenário, profissionais passaram a fazer uso da internet, aderindo à modalidade on-line para divulgação de trabalhos, com o intuito de atingir o maior número de pessoas.
Esses avanços possibilitaram um maior destaque para a área da publicidade. Consequentemente, sua aplicação cresceu exponencialmente em diversas áreas e profissões, especialmente no Direito.
Apesar de existir no meio digital uma imensa facilidade na troca e busca de informações, na advocacia essa liberdade não é totalmente plena. A publicidade e propaganda nessa área contava com diversas restrições impostas pelo Código de Ética da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Afinal, o advogado pode ou não fazer uso de atividades publicitárias? Quais são os limites para tal uso? Continue a leitura para se aprofundar neste tema tão atual que é a publicidade na advocacia e entender de que forma é possível divulgar esse tipo de serviço sem correr o risco de sofrer sanções.
Como deve ser a publicidade na advocacia?
O Código de Ética da OAB rege a profissão do advogado, dispondo acerca dos limites das condutas por eles adotadas. Portanto, é nele que estão presentes as práticas que um advogado deve seguir, inclusive em relação à publicidade.
Em julho de 2021 foi aprovado pelo Conselho Federal da OAB, o Provimento 205/2021. Ele dispõe sobre as novas regras da publicidade na advocacia admitidas pelo Conselho Federal da Ordem (CFOAB), nos seguintes termos:
Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:
I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;
II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade; III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;
IV – utilização de orações ou expressões persuasivas, de auto engrandecimento ou de comparação;
V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.
Portanto, pela leitura do texto do artigo, pode-se constatar que o marketing jurídico não é vedado. O que não se admite, na verdade, é a propaganda direta dos serviços advocatícios, com a finalidade de captar cliente e mercantilizar a profissão.
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Conceitos trazidos pelo Provimento 205/2021
Alguns importantes conceitos de flexibilização da legislação brasileira são referidos no Provimento 205/2021, como se pode ver:
Art. 2º Para fins deste provimento devem ser observados os seguintes conceitos:
I – Marketing jurídico: Especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia;
II – Marketing de conteúdos jurídicos: estratégia de marketing que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do(a) advogado(a) ou escritório de advocacia;
III – Publicidade: meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;
IV – Publicidade profissional: meio utilizado para tornar pública as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia;
V – Publicidade de conteúdos jurídicos: divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos;
VIII – Captação de clientela: para fins deste provimento, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio, sem prejuízo do estabelecido no Código de Ética e Disciplina e regramentos próprios.
Esses conceitos ditarão o efetivo exercício da profissão e tê-los em mente, de forma bem definida, é de suma importância para o trabalho do advogado. Tanto com a finalidade de evitar a transgressão das regras estipuladas como para se valer das permissões concedidas.
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Qual o limite do marketing jurídico segundo o Código de Ética da OAB?
Na advocacia, existem algumas limitações sobre a utilização da internet para fins jurídicos. A esse respeito, observe o que diz o Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Essas limitações não existem sem razão. Elas são essenciais para se evitar a banalização da profissão e a consequente competição de preços pelos profissionais considerados fundamentais para o funcionamento da justiça e a manutenção da ordem social.
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O que é permitido no marketing jurídico?
Segundo o Art. 1º do Provimento 205/2021, é permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e pelo Provimento.
Portanto, pode-se afirmar que será permitido:
- Aquisição de palavra-chave, a exemplo do Google Ads: é permitido a utilização de ferramentas de aquisição de palavra chave quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos.
- Cartão de visitas: deve conter nome ou nome social do(a) advogado(a) e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade. Pode conter número de telefone, endereço físico/eletrônico, QR Code que permita acesso aos dados/site. Pode ser físico e eletrônico.
- Chatbot: é permitida a utilização para o fim de facilitar a comunicação ou melhorar a prestação de serviços jurídicos, não podendo afastar a pessoalidade da prestação do serviço jurídico, nem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional.
- Correspondências e comunicados: é possível o envio de cartas e comunicações se destinadas a clientes e pessoas de relacionamento pessoal ou que os solicitem ou os autorizem previamente, desde que não tenham caráter mercantilista, que não representem captação de clientes e que não impliquem oferecimento de serviços.
- Criação de conteúdo, palestras, artigos: deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, clientes, valores ou gratuidade.
- Ferramentas Tecnológicas: podem ser utilizadas com a finalidade de auxiliar os(as) advogados(as) a serem mais eficientes em suas atividades profissionais, sem suprimir a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional.
- Grupos de “whatsapp”: Permitida a divulgação por meio de grupos de Whatsapp, desde que se trate de grupo de pessoas determinadas, das relações do(a) advogado(a) ou do escritório de advocacia, e que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.
- Lives nas redes sociais e Youtube: é permitida a realização de lives nas redes sociais e vídeos no Youtube, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.
- Patrocínio e impulsionamento nas redes sociais: é permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos.
- Petições, papéis, pastas e materiais de escritório: pode conter nome e nome social do(a) advogado(a) e da sociedade, endereço físico/eletrônico, número de telefone e logotipo.
- Placa de identificação do escritório: pode ser afixada no escritório ou na residência do(a) advogado(a), não sendo permitido que seja luminosa tal qual a que se costuma ver em farmácias e lojas de conveniência, sempre respeitando os critérios de discrição e moderação.
- Redes Sociais: é permitida a presença nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento.
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Afinal, advogado pode ou não fazer propaganda?
De acordo com o Capítulo I do Código de Ética dos Advogados da OAB e com o art. 4 do Provimento 205/2021, o advogado pode se utilizar das ferramentas do marketing de conteúdos jurídicos.
No entanto, é proibida a utilização da publicidade que esteja incutida com a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros. Devendo primar-se excepcionalmente pela discrição e sobriedade.
Não é admitida, ademais, a utilização de aplicativos de forma indiscriminada para responder automaticamente consultas jurídicas a não clientes. Isso porque se entende que restaria suprimida a imagem, o poder decisório e as responsabilidades do profissional, representando mercantilização dos serviços jurídicos.
A divulgação de um determinado trabalho em conjunto com outros profissionais também está proibida, com o objetivo de evitar a propaganda dos serviços advocatícios.
É proibida a exposição, quando há o incentivo à contratação, de propagandas jurídicas em plataformas de rádio e televisão, cinema, revistas ou mesmo em cartazes de rua.
Cores extravagantes em placas de identificação também são proibidas.
Pode-se deduzir, dessa forma, que o marketing jurídico é distinto do marketing comercial. Por isso, resta proibida a propaganda de serviços advocatícios sob a ótica comercial. No entanto, pelo ponto de vista jurídico e nos limites impostos, o advogado pode divulgar seu trabalho.
Como mencionado, a razão para tanto decorre do fato de que a advocacia e o comércio têm finalidade e papel diversos na conformação social. A advocacia, por regra, não tem finalidade de lucro. Desempenha, na verdade, papel fundamental para o funcionamento da justiça e para a manutenção da ordem social.
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Como investir no marketing de conteúdos jurídicos?
A divulgação dos serviços advocatícios estão à disposição dos advogados, desde que eles respeitem as limitações presentes no Código de Ética.
Para conseguir alcançar o maior número de clientes, é importante saber utilizar as ferramentas do marketing dentro do meio jurídico. Confira abaixo algumas dicas:
- É admissível a participação de um advogado em uma entrevista de televisão com o intuito de responder questões sobre um determinado tema. No entanto, sem fazer menção a seu serviço. Portanto, evite utilizar “entre em contato”, “contrate nosso serviço”, dentre outros.
- Como forma de desenvolver a divulgação de um trabalho, é viável a utilização de artigos ou site, contendo as observações dos princípios éticos sempre que necessário.
- Criar conteúdos nas redes sociais que sejam curtos, dinâmicos e de fácil entendimento, com o cuidado de seguir o que o Código de Ética da OAB determina sobre isso.
- Disponibilizar conteúdos jurídicos em blogs, com o intuito de aprofundar em um tema do Direito, auxiliando o seu leitor a compreendê-lo. Para isso, é necessário que o advogado tenha um site jurídico.
- Focar sempre no marketing de conteúdo, ou seja, abordar o leitor com um material informativo educativo.
- Elaborar vídeos simples e com entretenimento e os disponibilize no Instagram e Youtube. Quanto maior a interação, mais entrega de conteúdo você terá.
- Por não ser permitido o uso de outdoors, telemarketing e panfletos, aproveite ao máximo o Marketing Offline, isto é, participe de eventos como palestras, seminários e simpósios.
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Por que investir no marketing jurídico?
Ao dispor de um conteúdo autêntico no meio digital, você poderá se tornar referência, fidelizando seguidores e, consequentemente, possíveis clientes.
Portanto, elabore um planejamento de conteúdo, dando soluções aos problemas dos internautas. Isso vai fazer com que haja um caminho entre o cliente até o seu escritório.
Para isso, aposte em plataformas diferentes, como o Instagram, Facebook, LinkedIn, YouTube, etc. Dessa forma você irá conseguir atingir públicos diferentes e um maior número de clientes.
Não se esqueça de conferir sempre as formas de repassar o conteúdo, seguindo as orientações do Código de Ética e Disciplina da OAB!
Espero que você tenha sanado suas dúvidas sobre a publicidade na advocacia e possa agora aplicá-la em sua sociedade de advogados! Agora, que tal conferir o nosso artigo com 10 dicas indispensáveis sobre o que não pode faltar em um escritório de advocacia?