A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), ou Lei nº 9.394/1996, é a norma que define toda a organização da educação brasileira, de acordo com os princípios da Constituição Federal, sobretudo o princípio do direito universal à educação.
A Lei passou a determinar a carga horária mínima de 200 dias letivos, o estabelecimento de uma Plano Nacional de Educação (PNE), renovável a cada dez anos, entre uma série de outros aspectos.
É fundamental que todo profissional da educação conheça a lei mais importante voltada a esta área. A partir dela, vários outros documentos são construídos, de modo a traçar os objetivos, rumos e formas de ensino quando o assunto é educação.
Continue conosco e saiba mais sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Boa leitura!
O que é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação?
Quando a Constituição Brasileira de 1988 foi promulgada, conhecida como Constituição Cidadã, direitos fundamentais à sociedade foram estabelecidos. Além disso, o documento levantou também discussões sobre o sistema educacional e, oito anos depois dele, surgiu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LBD).
Entre as principais mudanças trazidas pela lei e suas atualizações para renovar o sistema de educação do país, estão inovações como:
- O ano letivo passou de 180 para 200 dias;
- O pluralismo de concepções pedagógicas foi assegurado;
- Os professores de ensino superior também passaram a precisar ter formação, seja de mestrado ou doutorado, sendo que as universidades passaram a ter que garantir no seu corpo docente 1/3 de professores com esses títulos;
- A vinculação entre instituições de educação, trabalho e práticas sociais foi cobrada;
- A garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida foi privilegiada;
- O respeito do direito à educação humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva também foi abordado;
- A gestão democrática do ensino público, além da progressiva autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares, entrou no debate.
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Como surgiu a LDB?
Apesar de a LDB atual estar em vigor desde 1996, suas origens remontam à Assembleia Constituinte de 1934.
Esta dedicou um capítulo exclusivo ao tema pela primeira vez, determinando à União que elaborasse e conseguisse aprovar um plano nacional e uma lei que definissem as diretrizes da educação nacional. Até então, tal atribuição ficava implicitamente delegada aos Estados.
No entanto, o debate até que a primeira versão da LDB fosse aprovada durou 27 anos, incluindo o período de fechamento do Congresso Nacional durante a ditadura do Estado Novo (1937-1945). Deste modo, o texto foi promulgado apenas em 1961, pelo então presidente da República, João Goulart.
A primeira LDB permitiu, por exemplo, que o ensino experimental e o ensino religioso fossem facultativos. Além disso, regulamentou a existência dos Conselhos Estaduais e Federal de Educação. Tornou ainda obrigatória a formação mínima exigida para professores, de acordo com o nível de ensino, e a matrícula obrigatória dos alunos nos quatro anos do ensino primário.
Todavia, os rumos da lei mudaram com a eclosão da ditadura militar (1964-1985), que a adequou às diretrizes da Constituição de 1967. O texto promulgado em 1971, pelo presidente Emílio Garrastazu Médici, transformou os antigos ensinos primário e ginasial em 1º e 2º graus.
Além disso, fixou um ano letivo mínimo de 180 dias, assim como o ensino supletivo no modelo a distância e a inclusão de quatro disciplinas obrigatórias: Educação Moral e Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas de Saúde.
Com a redemocratização e as discussões acerca da atual Constituição, de 1988, as LDBs não atendiam mais às expectativas da época e aos novos rumos pretendidos para a área da educação.
Desta forma, houve a redação e promulgação da atual LDB, sancionada em dezembro de 1996, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.
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O que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação sobre o ensino superior?
Segundo o artigo 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação superior tem por finalidade:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
VIII – atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. (destaques nossos)
Já o artigo 44 desta lei indica que a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. (destaques nossos)
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Pluridisciplinaridade no ensino superior
Passemos para o artigo 52, que explicita que as universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral. (destaques nossos)
Indo além, o artigo 63 estipula que as instituições de educação superior manterão:
I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III – programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
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Apoio a estudantes portadores de deficiência
O artigo 79-C determina que a União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa. Confira o detalhamento:
§ 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.
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Monitoria e pesquisa
Você entende que a monitoria, que está no rol das atividades extracurriculares, é uma alternativa para os estudantes compartilharem e ampliarem os seus conhecimentos, certo? Aqueles que buscam um bom currículo durante a graduação devem estar por dentro de como funciona a monitoria acadêmica.
Antes disso, vale destacar que a prática está prevista no artigo 84 da LDB, que assim diz:
Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
A monitoria acadêmica consiste em atividades de ensino desenvolvidas pelo estudante/mentor, como uma forma tanto de apoiar os colegas com o esclarecimento de dúvidas quanto de se aproximar da prática da docência.
Este trabalho acontece sob a orientação de um professor, que supervisiona as atividades de monitoria. Aliás, ela promove também a cooperação entre discentes e docentes, enriquecendo as trocas no ambiente acadêmico e contribuindo com a melhoria na qualidade do ensino proporcionado pela IES.
Mas, além da promoção de atividades de monitoria, as universidades/faculdades também são referências em pesquisa científica, como também está previsto na LDB:
As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
LBD e a pandemia
Em 2020, o cenário da educação — assim como o de diversos outros setores — foi altamente impactado pela pandemia de Covid-19. Diante disso, foi editada a Medida Provisória 934, de 1 de abril de 2020, posteriormente convertida na Lei 14.040/20, diante da situação emergencial.
Esta lei estabeleceu mudanças na LDB, não só no que diz respeito à educação de nível fundamental e médio, mas também à superior.
A norma instituiu que, nos cursos de farmácia, medicina, fisioterapia, odontologia e enfermagem, os estudantes poderiam antecipar a conclusão da formação, desde que o mínimo de 75% da carga horária do internato ou do estágio curricular obrigatório fosse respeitada.
O artigo 3º da lei indicava que:
As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19. (destaques nossos)
A referida lei se estendeu por todo o ano letivo afetado por aquela calamidade pública e, posteriormente, houve a edição da Lei 14.218/21.
Esta norma alterou a Lei 14.040, a fim de dispor sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, enquanto perdurasse a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências.
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O que mudou na LDB em 2022?
Em 4 de maio de 2022, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) foi atualizada, por meio da Lei 14.333, que dispõe sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno.
A esse respeito, o artigo 1º da legislação atualização indica que:
O art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados. (destaques nossos)
O texto teve origem no Projeto de Lei do Senado (PLS) 305/2008, enviado à Câmara dos Deputados em 2014.
A proposta original, de autoria do então senador Marconi Perillo, tornava obrigatória a disponibilidade, em toda a rede escolar pública, de mobiliário adequado para o uso de alunos canhotos. Posteriormente, a Câmara dos Deputados elaborou um substitutivo, que chegou ao Senado Federal em 2019.
A nova versão foi convertida no PL 6.568/2019 e manteve o cerne da proposta original, mas acrescentou entre os deveres do Estado as indicações do texto presentes na atualização da lei, apresentada acima.
Instrumentos de avaliação do ensino superior
O artigo 9º da LBD indica que a União deve se incumbir de assegurar o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, junto aos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino.
Neste sentido, vale nos voltarmos ao papel desempenhado pelo Sinaes, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.
O Sinaes analisa as instituições, os cursos e o desempenho dos estudantes. O processo de avaliação leva em consideração aspectos como ensino, pesquisa, extensão, responsabilidade social, gestão da instituição e corpo docente.
Este sistema reúne informações do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) e das avaliações institucionais e dos cursos. Tais informações são utilizadas para orientação institucional das IES, assim como para embasar políticas públicas.
Além disso, os dados são também úteis para a sociedade, em especial aos estudantes, enquanto referência quanto às condições de cursos e instituições.
Os processos avaliativos do Sinaes são coordenados e supervisionados pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes). A operacionalização é de responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Como foi criado o Sinaes?
O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior foi criado a partir da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. A avaliação proposta pelo Sinaes é dividida em três “etapas”: a avaliação da instituição, a avaliação do desempenho dos alunos e a avaliação dos cursos de graduação.
Para tanto, considera cinco eixos de avaliação:
- Planejamento e avaliação institucional;
- Desenvolvimento institucional;
- Políticas acadêmicas;
- Políticas de gestão;
- Infraestrutura física.
Quais avaliações fazem parte do Sinaes?
Para que a avaliação do ensino superior seja realizada de forma ampla, o Sinaes se baseia em três avaliações, articuladas entre si, sendo elas:
- Avaliação dos Cursos de Graduação;
- Avaliação do Desempenho dos Alunos;
- Avaliação Institucional.
Conheça melhor cada uma delas a seguir!
1. Avaliação dos Cursos de Graduação
A Avaliação dos Cursos de Graduação está atrelada ao Conceito Preliminar de Curso (CPC). Ela é organizada a partir de três dimensões, sendo:
- Organização didático-pedagógica;
- Corpo docente e tutorial;
- Infraestrutura.
Neste sentido, os critérios de análise são pontuados a partir de uma escala de 1 a 5, organizados da seguinte forma: 1, não existe; 2, insuficiente; 3, suficiente; 4, muito bom; 5, excelente.
Ademais, cada uma dessas dimensões recebe diferentes pesos, dependendo do objetivo da avaliação.
Para autorização de curso, os pesos são os seguintes: organização didático-pedagógica (30), corpo docente e tutorial (30) e infraestrutura (40).
Já para reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso, temos a seguinte composição: organização didático-pedagógica (40), corpo docente e tutorial (30) e infraestrutura (30).
A partir dessas notas, o Conceito de Curso (CC) é estabelecido. Lembrando que tal avaliação é aprimorada de forma recorrente, o que pode fazer com que esses fatores sofram pequenos ajustes.
2. Avaliação do Desempenho dos Alunos
A Avaliação do Desempenho dos Alunos tem como base o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade).
Este avalia o rendimento dos concluintes dos cursos de graduação em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos, o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao aprofundamento da formação geral e profissional, assim como o nível de atualização dos estudantes com relação à realidade brasileira e mundial.
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Vale destacar que a inscrição é obrigatória para estudantes ingressantes e concluintes habilitados de cursos de bacharelado e superiores de tecnologia vinculados às áreas de avaliação da edição.
É a partir do Enade que gestores, docentes e demais integrantes da comunidade acadêmica podem promover ações focadas em melhorar a qualidade dos cursos de graduação.
Além disso, com os resultados do Enade, é possível ter acesso ao Índice Geral de Cursos (IGC), determinante para a nota de desempenho das IES.
3. Avaliação Institucional
Finalmente, a Avaliação Institucional do Sinaes apresenta um quadro mais amplo da IES, por meio da união entre duas outras avaliações: a autoavaliação e a avaliação in loco, ou externa.
A Avaliação Institucional leva em consideração as seguintes dimensões:
- Missão e PDI;
- Política para ensino, pesquisa, pós-graduação e extensão;
- Responsabilidade social da IES;
- Comunicação com a sociedade;
- As políticas de pessoal, carreiras do corpo docente e de técnico-administrativo;
- Organização de gestão da IES;
- Infraestrutura física;
- Planejamento de avaliação;
- Políticas de atendimento aos estudantes;
- Sustentabilidade financeira.
É a partir de todos esses instrumentos mencionados acima que as IES são qualificadas como aptas a formarem profissionais para atuação no mercado de trabalho!
E, então, gostou do nosso artigo sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação? Continue no nosso blog. Agora, que tal conferir o conteúdo que produzimos sobre O papel da Tecnologia Educacional na otimização da gestão de uma IES?